top of page

Justiça condena prefeito de Conchas por improbidade administrativa

  • Do Jornal Nosso Informativo
  • 8 de set. de 2019
  • 3 min de leitura

Conforme publicação no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no último dia 30/08, foi julgada Procedente mais uma Ação Civil Pública contra o prefeito de Conchas, Odirlei Reis, proposta pelo Ministério Público.

Segue trechos do processo:

“Narra a inicial que, a partir de janeiro de 2017, o requerido, logo após ter assumido seu segundo mandato como Prefeito do Município de Conchas, passou a preterir os servidores Yara Cristina de Campos Alfredo, Aguinaldo Alves e Aparecido Jorge das atividades que costumavam realizar, quais sejam: inspeções em instalações de saúde, comércio, residências, atuação preventiva referente à dengue, dentre outras. Além disso, o requerido, por meio do Decreto n° 2.310/2017, declarou a "desnecessidade de 03 (três) vagas do emprego público de VISITADOR SANITÁRIO, a partir do dia 01 de fevereiro de 2017, em razão da reestruturação da seção municipal de Vigilância Sanitária, devendo os profissionais dos respectivos empregos serem colocados em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro emprego.

Aduz a exordial que o requerido agiu mediante desvio de finalidade, eis que, além de não ter sido demonstrada qualquer desnecessidade do serviço dos agentes públicos, os servidores em questão foram afastados de suas regulares atribuições tão somente por terem participado da campanha eleitoral do opositor político do réu (Agenor Luiz de Souza) à prefeitura local, em 2016, caracterizando, assim, perseguição politica em face de seus servidores.

Diante de tal fato, Yara e Aguinaldo ajuizaram ações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho para que pudessem retornar às suas funções como visitadores sanitários. Em ambos os processos, o Município de Conchas, embora devidamente citado, não apresentou qualquer defesa, razão pela qual a Justiça Laboral determinou, em 19.05.2017, o imediato retorno de ambos às suas atividades.

Alega, ainda, que, embora devidamente intimado da decisão em 07.06.2017, o Município de Conchas não autorizou ou determinou o retomo de Yara e Aguinaldo às suas atividades como Visitadores Sanitários, o que configuraria descumprimento das decisões judiciais.

Sustenta a peça vestibular que, de forma contraditória e prejudicial ao interesse público, o requerido, desde julho/2017, passou a cumprir a decisão proferida pela Justiça do Trabalho no que se refere ao pagamento integral da remuneração de Yara e Aguinaldo, mesmo sem permitir e providenciar o retomo de ambos ao trabalho.

Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para CONDENAR o réu ODIRLEI REIS pela prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei 8.429/92, às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, nos seguintes parâmetros:

(a) ressarcimento integral do dano, a ser apurado em sede de liquidação;

(b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos;

(c) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano.

A despeito da sucumbência, deixo de condenar o requerido em custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ante o quanto disposto no artigo 18, da Lei 7.347/85, aplicável à espécie em razão do princípio da simetria, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Aglnt no REsp 1.531.504/CE.

Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (an. 1.010, §1° do CPC)."

 
 

LEIA TAMBÉM:

© Copyright

O Cubo - Site de Notícias de Porangaba e Região. Jornal OCN

www.ocubonoticias.wixsite.com/noticias
 

bottom of page