Cobrança de taxas no IPTU é ilegal; Lei garante devolução em dobro dos valores indevidos
Vários Municípios brasileiros transferem, por meio de “taxas”, aos contribuintes, a responsabilidade por remunerar serviços gerais de coleta de esgoto, limpeza pública e manutenção de vias, iluminação pública. O que é ilegal!
No caso tratado, que serve como exemplo, o Município de Leopoldina (MG) cobra por tais serviços juntamente com o carnê de IPTU, tendo o Dr. Giovani Altef questionado tais ilegalidades junto ao Judiciário e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STF, confirmou o entendimento de que tais cobranças são inconstitucionais, o que pode favorecer milhares de brasileiros já sobrecarregados tributariamente pelo Poder Público.
Vamos aos fatos:
O Impetrante é devido proprietário e responsável fiscal de um imóvel localizado na cidade de Leopoldina (MG).
Acontece, que o Município de Leopoldina (MG) vinha exigindo valores estranhos juntamente ao talonário do IPTU sob a fundamentação de cobrança de Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Esgoto e Taxa de Conservação de Vias do proprietário.
Para fundamentar tal cobrança, o Município de Leopoldina possui em sua legislação municipal o Código Tributário Municipal, Lei n0 3.135/98, a seguinte disposição, “verbis”:
Art. 156- As Taxas de Serviços Urbanos, têm como seu fato gerador a prestação de serviços de limpeza pública, coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos, iluminação pública e sistema de esgotos e, como devedor, o proprietário ou possuidores, à qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados pelos ditos serviços.
§ 1º - A Taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, beneficiadas pelos serviços mencionados neste artigo.
§ 2º - Os serviços referidos neste artigo são:
I - Limpeza Pública, compreendendo:
a) limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e canais de irrigação;
b) Varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos.
II - Coleta de Lixo, compreendendo os serviços de coleta e remoção de lixo nas vias, logradouros públicos e particulares, diariamente;
III - Conservação de Vias e logradouros públicos, compreendendo os serviços executados em pisos de poliédrico, asfalto, concreto, ensaibrados e outros, inclusive em vias e logradouros sem pavimentação e sem guias (meio-fio) e sarjetas;
IV - Iluminação Pública, compreendendo os serviços de iluminação de vias e logradouros públicos, a vapor de mercúrio ou similar, ou com outros tipos de iluminação.
V - Serviços de Esgotos, compreendendo todo o sistema de esgotos domésticos, comerciais, industriais e especiais, dentro do âmbito municipal.
§ 3º - Estão sujeitos à Taxa de Serviços diversos: a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc. E, ainda, a remoção lixo em horário especial, por solicitação do interessando.
O que ocorre em diversos outros Municípios Brasil afora!
O proprietário do imóvel se viu lesionado com tais exigências, tendo o direito líquido e certo de não ser tributado nesta modalidade, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a taxa deve ser cobrada na proporção de uso do serviço.
Taxas são os tributos destinados a remunerar serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cobrados exclusivamente das pessoas que se utilizem ou beneficiem efetiva ou potencialmente, do serviço que constitua o fundamento da sua instituição.
Essa é a única definição que se pode extrair da letra clara do artigo 145 da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
O grande mestre tributarista Aliomar Baleeiro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro, leciona que “taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou por este provocado.”
Diz o artigo 77 do CTN:
"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas."
Ainda o art. 79 do mesmo diploma legal diz:
"Art. 79. Os serviços a que se refere o art. 77 consideram-se:I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.II - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários."
Em decisão do plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a limpeza e conservação são serviços públicos inespecíficos não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
E o STF, segue decidindo acerca da questão pela inconstitucionalidade da cobrança de tais taxas, “ipisis verbis”:
“
EMENTA: TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (AI 684.607, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 19/09/2008)
Outro ponto de fundamental relevo que demonstra o direito líquido e certo do impetrante em não se ver privado de seu patrimônio para pagamento de tributo ilegal e abusivo é que uma das características do tributo é estar o respectivo cálculo vinculado ao fato gerador ou ser neutro.
A prestação de serviços urbanos, fato gerador da taxa de serviços urbanos descritas na legislação municipal 3.135/98, não pode ser inserida no conceito de exercício regular do poder de polícia ou no da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, pelo que é de concluir-se que a sua instituição, por não possuir os requisitos necessários para a configuração de tal espécie tributária, afronta o disposto na Constituição Federal.
O serviço de limpeza pública proporciona vantagem não apenas a um contribuinte específico, mas beneficia toda a coletividade e possui utilização genérica, até porque engloba capina de passeios, varrição de ruas e limpeza de logradouros públicos e bueiros, serviços destinados à população em geral. O valor do tributo é calculado tomando-se como base de cálculo a área do imóvel e o seu padrão, bem como o tipo de construção, não se revestindo de especificidade e divisibilidade.
E o colendo TJMG recentemente, em casos idênticos ao presente, firmou entendimento no sentido de se declarar a ilegalidade da cobrança de tais taxas junto ao ITPU dos contribuintes, “ipisis litteris”:
EMENTA: Mandado de Segurança. Constitucional e Tributário. Taxas de serviços urbanos de limpeza pública, conservação de vias públicas e manutenção do sistema de esgotamento sanitário. Município de Leopoldina. Inexistência de serviços mensuráveis e divisíveis. Ilegalidade. Procedência do pedido inicial. As taxas de serviços urbanos exigidas pela prestação de serviços não mensuráveis e indivisíveis não se compatibilizam com o disposto no art. 145, II, da Constituição da República. Recurso provido. (TJMG 0883360-23.2010.8.13.0384, Rel. ALMEIDA MELO, DJ 12/05/2011)
Pela demonstrada ilegalidade na cobrança de tais taxas, o Judiciário o Dr. Giovani Altef instou o Judiciário a intervir no presente caso, a fim de que seja resguardado seu direito que se encontra em risco iminente de ser lesado por atos da Administração Pública Municipal.
E o julgamento da questão discutida judicialmente chegou às prateleiras do STF, o qual, em decisão monocrática do Eminente Ministro Barroso, decidiu:
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 80):
“MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA - TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E ESGOTO - AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO - DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART 145, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TAXA DE COLETA DE LIXO - SERVIÇO PÚBLICO "UTI SINGULI" - SÚMULA VINCULANTE Nº. 19 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - As Taxas de Limpeza Urbana, Conservação de Vias e Esgoto, instituídas pelo Município de Leopoldina por meio do art. 156 da Lei nº. 3.135/1998, não atendem as exigências constitucionais de divisibilidade e especificidade do serviço público prestado, sendo, portanto, inconstitucionais. Lado outro, a Taxa de Coleta de Lixo encontra-se em consonância com a Lei Maior, por se referir à serviço prestado em caráter ‘uti singuli’, sendo legítima sua instituição e cobrança. Aplicação da Súmula Vinculante nº. 19 do STF.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade justificadora de eventual acolhimento.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 97 e 145, II, ambos da Carta. Sustenta, em síntese, que “o serviço público que dá ensejo à cobrança da taxa de esgoto é específico, por ser perfeitamente possível destacá-lo em unidades autônomas, e divisível, haja vista ser suscetível de utilização individual por parte de cada um dos usuários”.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos:
(i) “(...) seria necessário reexaminar as provas e os fatos dos autos, além da legislação infraconstitucional local (Lei Municipal nº 3.135/98), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, a teor do que preceituam os Enunciado nº2799 e2800 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.”;
(ii) “quanto à pretendida nulidade do acórdão recorrido, por violação do disposto no artigo977 daConstituiçãoo da República, a Turma Julgadora, ao responder aos embargos declaratórios, citando vários precedentes do STF, consignou que, tendo em vista que a questão aqui tratada encontra-se definitivamente superada no Tribunal ad quem, não há necessidade de submeter tal matéria ao Órgão Especial deste Tribunal.”;
(iii) “tal deliberação, suficiente para manter o julgado, no pertinente, não foi infirmada pelo recorrente, que não logrou demonstrar o suposto desacerto da dicção contida no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº2833 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.”
Em sede de agravo, a parte sustenta que não houve pronunciamento da Corte estadual ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da legislação do Município de Leopoldina.
A pretensão não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que são inconstitucionais as taxas instituídas para custear serviços gerais e indivisíveis, na medida em que tais atividades devem ser remuneradas por impostos. Ademais, o acolhimento da pretensão demandaria o revolvimento de provas e a interpretação sobre a legislação local.
Neste sentido, destaco a ementa do AI 653547, Rel. Min. Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA DOMICILIAR E DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULAS 279 E 280 D0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
No que concerne à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, tenho que não merece prosperar a alegação. Verifico que o acórdão estadual adotou entendimento consentâneo com a jurisprudência sedimentada por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, I, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, para negar-lhe provimento.
Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2014.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator
A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública
A maior parte dos municípios brasileiros, sob o pálio de fornecerem o serviço de iluminação pública aos seus munícipes, através da instituição via de lei de um tributo municipal, obrigam os contribuintes a pagarem a taxa de iluminação pública, juntamente com a conta de energia ou justaposta ao carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Entretanto, tal ato é ilegal, por afrontar diretamente comando contido na Constituição Federal, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como outros, como a limpeza pública, a coleta de lixo e a taxa de bombeiros. Dispõe o art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A seu turno, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Ocorre que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível. Neste sentido, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora. Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública. Quanto a isto não pairam dúvidas. Por outro lado, tem-se que essa taxa de iluminação pública é cobrada de forma progressiva daqueles que possuem edificações urbanas, na medida de seu consumo de energia, em suas contas de pagamento, sendo que dos terrenos não edificados a malsinada taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, fixando-se seu valor anual considerando-se a metragem linear da testada do imóvel. Logo, salta aos olhos a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo. Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais , conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros. Necessário o ressalte que as concessionárias do serviço de energia elétrica, como a COPEL, apenas arrecadam essa taxa, haja vista a existência de convênios que para tal fim celebram com os respectivos municípios, não lhes incumbindo o ônus pela suportabilidade conferida pela lei municipal. Desta forma, não basta que cada contribuinte peça diretamente a suspensão da sua cobrança diante de referida concessionária de serviço público, haja vista que esta cientificará o município para que este cobre diretamente no carnê de IPTU do imóvel a taxa de iluminação pública, permanecendo a mesma situação de contrariedade ao Direito. Neste particular, lastima-se que contra atentados tão freqüentes à já desrespeitada Constituição Federal não existam mecanismos jurídicos hábeis e eficientes para a sua cessação efetiva da ilegalidade. Por fim, vale dizer que, em função da inconstitucionalidade que macula a taxa de iluminação pública, a mesma deve ser revertida a cada contribuinte que a arcou, por ser tributo cobrado indevidamente. Sendo assim, cabe a cada cidadão ingressar diretamente com a competente ação judicial, pleiteando a interrupção do pagamento da indevida taxa, sendo perfeitamente admissível a devolução das quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, haja vista que a legislação municipal instituidora da indigitada Taxa de Iluminação Pública é reluzentemente inconstitucional, inquinada de flagrante ilegalidade, devendo cada cidadão procurar seus direitos pessoalmente, tendo-se em conta que trata-se de interesse individual homogêneo.
Restituição em dobro
Ementa: 17 DO CDC - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 940 DO CC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. Consoante o art. 17 do CDC , mesmo não tendo celebrado qualquer contrato com a instituição financeira, é aplicável a legislação consumerista à espécie. A ausência de celebração de negócio jurídico revela que a negativação do nome do autor foi indevida, a ensejar a responsabilidade civil, que é objetiva, consoante o Código de Defesa do Consumidor , e por ter agido com negligência sem tomar as devidas cautelas. A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão. A indenização deve ser adequada a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que, além de surtir efeito pedagógico, não implique enriquecimento sem causa do demandante. Não é cabível a condenação em dobro se não houve pagamento de quantia indevida.
Verifique seu carnê de IPTU e o Código Tributário de seu Município, você pode estar sendo taxado de forma ilegal.