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Escolas podem determinar uso de mochila impedir entrada de aluno que não usá-la? Saiba a resposta;

  • Foto do escritor: O Cubo Notícias
    O Cubo Notícias
  • 31 de jan.
  • 2 min de leitura

 

Pais de alunos de Porangaba fizeram a seguinte pergunta: “Uma escola municipal, pode obrigar os alunos a usarem determinado tipo de mochila e impedirem sua entrada na escola? A alegação é que alunos mais pobres sofrem bullying perante aos que tem mochilas melhores.”

 

 

 

Não, uma escola municipal não pode impedir a entrada de alunos com base no tipo de mochila que utilizam. Essa prática pode ser considerada abusiva e inconstitucional, pois fere princípios como o direito à educação, a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal.

 

A justificativa de evitar bullying é compreensível, mas a solução não pode ser restringir o acesso dos alunos à escola. O combate ao bullying deve ser feito por meio de conscientização, campanhas educativas e ações pedagógicas que promovam o respeito e a inclusão entre os estudantes.

 

Caso a escola esteja impondo essa regra, os pais ou responsáveis podem procurar a Regional de Ensino em Botucatu, o Conselho Tutelar ou até o Ministério Público para questionar a legalidade da medida e garantir o direito à educação dos alunos.

 

 

A proibição de entrada de alunos por conta do tipo de mochila fere diversos princípios legais. Veja algumas leis e dispositivos que garantem o direito dos alunos:

 

1. Constituição Federal de 1988

  • Artigo 205 – A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família.

  • Artigo 206, inciso I – O ensino deve ser ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

  • Artigo 227 – Prioridade absoluta à proteção dos direitos da criança e do adolescente, incluindo o direito à educação.

 

2. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990

  • Artigo 4º – É dever do Estado garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à educação.

  • Artigo 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de discriminação, violência ou opressão.

  • Artigo 53, inciso I – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

  • Artigo 54, inciso III – O Estado tem a obrigação de garantir o acesso e a permanência na escola.

 

3. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/1996

  • Artigo 3º, inciso I – O ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para acesso e permanência na escola.

  • Artigo 4º, inciso IX – O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino.

4. Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 (aplicável para escolas privadas, mas pode servir de referência para o caso em geral)

  • Artigo 39, inciso IX – É vedado ao fornecedor recusar atendimento ou imposição de barreiras abusivas no fornecimento de serviços essenciais.

 

Conclusão

A escola não pode impedir a entrada de alunos por conta do tipo de mochila, pois isso fere o direito à educação, à igualdade e à não discriminação. Caso a instituição insista na medida, os responsáveis podem denunciar o caso ao Conselho Tutelar, à Regional da Secretaria Estadual de Educação ou ao Ministério Público

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